sábado, 31 de março de 2012

O Direito como instrumento de transformação social

Com o objetivo de instrumentalizar os/as futuros/as gestores/as de políticas públicas de gênero e raça, esta unidade apresenta e discute como o Estado se organiza e como atua perante a sociedade brasileira.

O primeiro texto faz uma retrospectiva histórica do nascimento do Direito no antigo Egito e em Roma. Este conhecimento é importante para que se compreenda, mesmo que superficialmente, como o Direito está organizado nas sociedades ocidentais.
Seguindo esta mesma linha, o segundo texto traz um histórico da formação do Direito no Brasil, partindo  do período colonial até os dias atuais. Como não poderia deixar de ser, Portugal, no papel de colonizador, deixou sua marca evidenciada no estabelecimento do Direito em sua colônia. Contudo, Portugal refletia sobre o Brasil o contexto vigente na Europa.
Após o processo de independência e do estabelecimento da República, o Estado Brasileiro não ficou isolado dos acontecimentos externos, o que pode ser observado nas Constituições que foram promulgadas.
No terceiro texto da unidade, o histórico da formulação do Direito Público, com seu inicio em Roma, trouxe conceitos muito importantes para dar subsídios para o estudo da gestão de políticas públicas.
Por último, o quarto texto da unidade discute o papel e a importância das Ações Afirmativas objetivando a redução ou eliminação das desigualdades existentes nas relações de gênero e raça. As Ações Afirmativas buscam eliminar a discriminação, a segregação, em suas diversas formas. 

Principais conceitos apresentados na unidade 
Código de Hamurabi: código de leis criado pelo rei Hamurabi, durante o Primeiro Império Babilônico (1800 – 1600 a.C.), com o objetivo de estabelecer regras para solucionar as desavenças e conflitos sociais. Este código com aproximadamente 280 artigos, sendo um dos mais antigos códigos da humanidade, foi criado a partir da Lei de Talião que tinha como princípio que a punição a ser aplicada deveria ser idêntica ao crime cometido: o famoso “olho por olho, dente por dente”.
Ações afirmativas: segundo Joaquim Barbosa Gomes, estas ações formam “(...) um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego”.

(GOMES, J. B. B. Ação afirmativa e o princípio constitucional da igualdade: O Direito como Instrumento de Transformação Social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.40.)

Estado de Direito: termo elaborado pelo jurista alemão Robert Von Mohl para definir de forma sintética a relação existente entre o Estado e o Direito. O Estado de Direito é criado e regulado por uma Constituição.
Supremacia da Constituição: qualidade atribuída a uma Constituição, representando o ponto máximo da ordem jurídica de um país. Ou seja, é o conjunto de normas que não podem ser conflitadas com qualquer norma jurídica que venha a ser criada.
Administração Pública:Administração pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade, tais como educação, cultura, segurança, saúde, etc. Em outras palavras, administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta e indireta.”